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Promotoria Eleitoral recomenda que eventos eleitorais sejam realizados sem fogos de artifício com estampido

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Publicado em 07 de agosto de 2024 às 01:29H

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Na terça-feira, 6 de agosto, o Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral dos municípios de Altamira, Brasil Novo e Vitória do Xingu, Luciano Augusto Araújo da Costa, expediu a Recomendação n° 002/2024-MPE/18ªZE aos presidentes dos órgãos partidários municipais com representação nos municípios, e seus candidatos, que disputarão o pleito eleitoral em 2024, se abstenham de manusear, utilizar, queimar e/ou soltar fogos de artifício e, caso decidam por fazê-lo, optem por fogos de vista (produzem efeitos visuais sem estampido).

O promotor esclarece que a Resolução nº. 23.610/TSE, art. 22, VII, veda a propaganda eleitoral que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício.

A Recomendação destaca ainda a Lei Estadual nº 9.593/2022 (art. 18, II) que proíbe a soltura de fogos de artifício com estampido em todo o território do Estado do Pará, em decorrência dos danos ambientais causados por estes, baseando-se nos termos do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605/98).

Além disso, o promotor de Justiça destaca que a presente Recomendação visa resguardar os direitos das pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, vez que 90% (noventa por cento) das pessoas com autismo, possuem comportamentos sensoriais incomuns, principalmente hipersensibilidade auditiva, podendo desencadear crises em razão dos sons emitidos pelos fogos de artifícios.

A Recomendação possui caráter preventivo, objetivando, principalmente, evitar atos viciosos das eleições, como aqui indicados, e se produzam resultados eleitorais legítimos.

O descumprimento desta Recomendação poderá acarretar providências judiciais no âmbito eleitoral contra o infrator, nos termos da Resolução nº 23.610/TSE e legislação correlata, sem prejuízo de outras medidas decorrentes da violação da lei estadual e da legislação ambiental sobre a matéria (art. 42, III, da LCP; art. 54 da Lei 9.605/98).

Texto: Promotoria Eleitoral da 18ª Zona Eleitoral

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