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Sistema Floresta

Justiça bloqueia bens do prefeito Jones William e do empresário Alexandre Siqueira

Por Floresta News
Publicado em 26 de maio de 2017 às 18:56H

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O Ministério Público do Estado do Pará, moveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DO CARGO em face de Jones William da Silva Galvão e Alexandre França Siqueira.

 

Consta na inicial que pretende o Ministério Público demonstrar que o Prefeito Municipal, ao arrepio dos princípios basilares da Administração Pública e da legislação, praticou atos de improbidade administrativa, na medida em que fez dispensas indevidas de licitações em benefício do segundo requerido.

 

Afirma o Ministério Público que, tendo havido prejuízo ao Erário na aplicação da verba pública, pretende, além da suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens dos requeridos, assim como o ressarcimento aos cofres públicos.

 

Sustenta que foi instaurado o Inquérito Civil Público nº 01/2010 PJSLP, para apurar irregularidades na contratação de diversas empresas pelo Município de Tucuruí, que tem como sócio o nacional Alexandre Franca Siqueira, o qual atua em diversos ramos de serviços prestados ao Município de Tucuruí, dentre os quais, locação de veículos leves e pesados, limpeza da cidade e coleta de resíduos – lixo, contratação e pagamentos de profissionais da área da saúde, bem como transporte escolar.

 

Após a realização de diligências, o Ministério Público constatou a existência de fortes indícios de que está havendo direcionamento de diversos contratos administrativos que favorecem o senhor Alexandre Siqueira.

 

Verificou ainda o Ministério Público, por meio dos documentos acostados à inicial que o principal cliente das empresas do senhor Alexandre Siqueira é o Município de Tucuruí, o qual assinou diversos contratos, com dispensa de licitação, dentre estes contratos, estão os de obra pública, em que há indícios de superfaturamento de quantidade, e obras pagas que não foram executadas.

 

Refere ainda que os serviços de saúde estão sendo prestados pela empresa do Senhor Alexandre Siqueira, mediante dispensa de licitação. A coleta de lixo do Município também é realizada pelas empresas do Senhor Alexandre, assim como os serviços de transporte escolar e locação de veículos, contratos estes que são notoriamente muito lucrativos.

 

Aduz ainda o Ministério Público, que conforme o Portal da Transparência, a empresa A. F. Siqueira & CIA LTDA, somente no ano de 2017 já foi beneficiária de empenhos no montante de R$-4.232.130,34, do fundo Municipal de Saúde e Educação, sem que fosse identificado qualquer certame licitatório que correspondesse a essas despesas.

 

Já a empresa TEC LIX AMBIENTAL LTDA, somente no ano de 2017, foi beneficiária de empenhos no valor de R$-1.794.020,79, do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal de Tucuruí, mediante dispensa de licitação, que teria sido feita sem a devida comprovação de situação emergencial em procedimento interno de dispensa de licitação, destacando que o contrato vem sendo prorrogado, a despeito da disposição legal que veda a prorrogação.

 

A empresa TOP MED EIRELI EPP, também de propriedade do senhor Alexandre Siqueira, já foi beneficiária no ano de 2017, de empenhos no valor de R$-1.860.437,00 do Fundo Municipal de Saúde, no entanto, conforme alega o MP, não foi identificado qualquer certame licitatório que correspondesse às referidas despesas.

 

Por sua vez, a empresa SIQUEIRA LOCAÇÕES LTDA EPP, que também pertence ao senhor Alexandre Siqueira, no ano de 2017, foi beneficiária de empenhos no valor de R$-13.537.814,66, da Prefeitura Municipal de Tucuruí.

 

Por fim, aduz o Ministério Público, que o demandado Jones William, na qualidade de ordenador de despesa, concorreu para a prática de todos os atos tidos como ímprobos, bem como se omitiu de seu dever público, por ter conhecimento das ilegalidades que vêm ocorrendo na Municipalidade.

 

Quanto ao demandado Alexandre Siqueira, este ao aceitar e concorrer para a incorporação indevida de dinheiro público ao seu patrimônio, infringiu o disposto no art. 10, incisos I e IX, da Lei 8.429/92.

 

Fundamenta ainda o pedido aduzindo que a dispensa de licitação indevida constitui grave irregularidade, uma vez que a Administração Pública, por obediência à Lei 8.666/93, só poderá adquirir bens e serviços por meio de licitação, a qual tem por finalidade proporcionar concorrência entre os licitantes, bem como possibilitar vantagem e economia à Administração no emprego do dinheiro público para a realização de suas funções institucionais.

 

Destaca que está devidamente demonstrado o dolo genérico dos demandados, que conscientemente montaram vários processos de dispensa de licitação, contratando sem observância dos parâmetros legais, bem como firmaram aditivos sem que haja permissão legal.

 

O Ministério Público requer liminarmente a indisponibilidade de bens, suspensão dos créditos e afastamento do cargo.

 

É o relatório.

 

Trata-se de ação civil pública ajuizada objetivando a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa decorrente de irregularidades apontadas em relação a diversos contratos firmados pelo Município de Tucuruí, bem como da prática de favorecimento em benefício do senhor Alexandre Siqueira.

 

Extrai-se dos autos que o senhor Jones William, na qualidade de Prefeito Municipal de Tucuruí, dispensou processo licitatório para celebrar diversos contratos com as várias empresas do senhor Alexandre Siqueira.

 

Pois bem.

 

Objetiva o autor a concessão de medida liminar em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a fim de que seja decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, afastamento do cargo, quebra de sigilo bancário e suspensão de créditos.

 

Conforme a lei de improbidade administrativa, constitui ato de improbidade todo ato tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, uma vez que a burla aos procedimentos licitatórios atinge em cheio os princípios basilares da administração pública, dentre eles, o da legalidade, da moralidade e da impessoalidade.

 

Sobre as medidas pleiteadas liminarmente pelo Ministério Público, é possível o deferimento de medidas acautelatórias da inicial de ação civil púbica de improbidade antes mesmo do seu recebimento, quando presentes tanto a fumaça do bom direito e existente o perigo na demora.

 

Com relação ao fumus boni iuris, observo que resta demonstrado nos presentes autos, que tem por base as próprias informações prestadas pelo senhor Alexandre Siqueira, nos autos do inquérito civil, que a partir de janeiro de 2017, com a gestão do requerido Jones William, o patrimônio e funcionários das empresas do senhor Alexandre cresceram consideravelmente, tudo com a finalidade de atender todos os contratos firmados com o Município de Tucuruí, dentre eles, contratos firmados com dispensa de licitação.

 

Ocorre que o Ministério Público não identificou durante o inquérito civil, documento hábil que legitimasse dispensa de licitação nos mais variados contratos firmados pelo município, não tendo havido qualquer procedimento interno para fins de comprovação de situação emergencial apta a justificar a não realização de licitação.

 

Além disso, também não foi apresentado qualquer estudo que comprove que as empresas do segundo requerido são as mais indicadas para a contratação mediante dispensa (cotação de preço), havendo, assim, fortes indícios que as operações impugnadas foram feitas à margem dos procedimentos legais.

 

Conforme o art. 37, inc. XXI da CF, a administração pública é obrigada a realizar licitação que contratar obras, serviços, compras e alienações, salvo as hipóteses de inexigibilidade e dispensa que estão expressamente previstas na Lei 8666/93. No caso de dispensa, é necessário que o contratante demonstre expressamente os motivos pelos quais a contratada foi escolhida, além da apresentação da justificativa do preço acertado entre as partes, devendo ser realizado estudo que demonstre a razoabilidade do preço ofertado pela contratada, uma vez que a contratação direta também deve se pautar pelo melhor preço, o que não foi demonstrado pelos requeridos durante o inquérito civil.

 

Destaca-se, que no mercado há inúmeras empresas com reconhecida competência e inquestionável idoneidade que poderiam prestar os mesmos serviços prestados pelas empresas do senhor Alexandre Siqueira, que aparentemente sem nenhuma explicação ou justificativa, foram escolhidas pelo Município de Tucuruí, para prestar serviços nas mais diversas áreas (saúde, transporte e limpeza), tudo mediante dispensa de licitação.

 

Não bastasse isso, foi realizada inspeção nas obras do bairro Serra Azul e constatou que os pagamentos realizados ao senhor Alexandre Siqueira foram realizados sem observância dos parâmetros técnicos, significando que segundo vistoria técnica realizada pelo técnico do MPE, há “indícios de superfaturamento de quantidades, uma vez que as quantidades medidas e pagas simplesmente não foram executadas”.

 

Refere ainda o Ministério Público, que tais contratos vêm sendo prorrogados, sem que sequer se mencione o valor da prorrogação, o que contraria o disposto no art. 24 da Lei 8666/93.

 

Desse modo, resta inconteste o fumus boni iuris, na medida em que há indícios veementes da prática de dispensa de licitação realizada de forma indevida, e em consequência há indícios da prática de atos de improbidade administrativa

 

Restando presente o fumus boni iuris, passo analisar individualmente os pedidos das tutelas pleiteadas.

 

DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO

 

Requer o Ministério Público o afastamento do cargo do senhor Jones William, prefeito de Tucuruí.

 

O pedido de afastamento cautelar, previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, trata-se de medida cautelar cujo requisito imprescindível é a necessidade da instrução processual, evitando-se, desse modo, evitar o perecimento de provas, influência sobre testemunhas, notadamente quando o agente público detém poder de mando ou de influência sobre as provas.

 

Desse modo, para que seja deferido o afastamento do cargo, deve restar comprovado que a permanência no cargo tenha o lastro de causar perturbação à coleta de provas.

 

Diante disso, o afastamento cautelar, notadamente aquele que envolve ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito Municipal, deve ser medida excepcional, quando haja riscos de que a permanência da autoridade implique em obstrução da instrução processual. Nesse sentido, já decidiu o E. TJE/PA:

 

 

O afastamento cautelar de agentes políticos, por meio de decisões judiciais provisórias, representa verdadeira intervenção no poder executivo, por isso, para que os mesmos sejam afastados, necessário se faz prova incontroversa de que a permanência daqueles, no cargo, poderia ensejar dano efetivo à instrução processual, sendo medida de caráter excepcional (Processo nº 20093005260-6 – Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, julg. em 07/12/2009).

 

Portanto, diante da excepcional medida, indefiro neste momento sem prejuízo de nova avaliação caso repute necessário.

 

PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS REQUERIDOS

 

Alega o Ministério Público que deve ser decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos em comento ante a existência de atos de ilegalidade praticados pelo mesmo, havendo a necessidade de ser colocado seu patrimônio em indisponibilidade a fim de que não venha a se desfazer do mesmo, frustrando, desse modo, a possibilidade de ressarcimento ao Erário.

 

A indisponibilidade de bens se destina a tornar sólida a garantia do ressarcimento de prejuízos ao Erário, visando assegurar a eficácia de possíveis provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de reduzir seu patrimônio a um estado de insolvência para frustrar a reversão de que trata o art. 18, da Lei nº 8.492/92.

 

Trata-se, pois, de uma medida cautelar e que pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este de caráter presumido, não exigindo, todavia, prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores de lesão, ou seja, bastando que haja fortes indícios de improbidade causadora de dano ao erário, consoante posicionamento sedimentado pelo STJ.

 

Por sua vez a doutrina assim se manifesta:

 

Em suma, segundo nosso ponto de vista, não há necessidade de outros elementos, além da indicação da provável ocorrência de ato de improbidade administrativa, que tenha importado em ganho patrimonial ilícito ou em prejuízo patrimonial para o ente administrativo, para que se torne viável a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos (…) A decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos pode ter lugar tanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito, ainda que não marcado por correspondente prejuízo patrimonial para o Erário quanto nas de prejuízo patrimonial, sem indicação de enriquecimento ilícito do próprio agente. A providência acauteladora pode ser tomada, pois, em presença de quaisquer atos de improbidade administrativa em que se vislumbre uma dessas circunstâncias. (DECOMAIN, Pedro Roberto – Improbidade Administrativa – São Paulo – Ed. Dialética, 2007, p. 278/279).

 

 

Diante disso, imperiosa a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos senhores Jones William da Silva Galvão e Alexandre França Siqueira, indisponibilidade esta que deverá ser limitada ao quantum de R$-23.000.000,00 (vinte e três milhões), incluindo-se contas de titularidade dos requeridos.

 

Da Suspensão dos pagamentos dos Contratos

 

O Ministério Público pugnou pela suspensão de todos os pagamentos e empenhos em favor das empresas do senhor Alexandre Siqueira.

 

Pois bem.

 

Como garantia de ressarcimento de eventual dano que venha a ser comprovado no decorrer da instrução, na hipótese de ser recebida a inicial, considerando a existência de supostas irregularidades nas dispensas de licitação, bem como pagamento de obras não executadas, defiro a suspensão de pagamentos e empenhos emitidos em favor das empresas senhor Alexandre Siqueira decorrentes dos contratos impugnados, estando assim proibidos novos pagamentos ao referido demandado. Nesse sentido é a jurisprudência:

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA APURAÇÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CONTRATO – INDISPONIBILIDADE DE BENS DA SOCIEDADE E DOS SÓCIOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES – RESTRIÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A GARANTIR O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO EM POSSÍVEL DECISÃO CONDENATÓRIA COM BASE NO VALOR INDICADO NA INICIAL – RECURSO PROVIDO.

 

‘É altamente questionável a validade do ato de contratação de escritório de advocacia, sem procedimento licitatório, para a apuração e cobrança de créditos tributários, ainda mais quando o Município contratante conta com quadro jurídico próprio.’ Em tal contexto, longe de merecer crítica ou reforma, deve ser louvada a concessão de medida cautelar que suspende os efeitos do contrato, proíbe novos pagamentos e indisponibiliza bens dos réus para garantir o eventual ressarcimento do dano traduzido por elevado montante já apropriado pela parte contratada’ (AI n. 2004.031195-0, de Itajaí, j. 28.7.2005).”

 

(grifou-se – TJSC, Agr. Instr. 2004.031803-3, Relator Rui Francisco Barreiros, j. 27/4/2007)

 

Diante do exposto:

 

1) Intime-se o Município para que se abstenha de proceder novos pagamentos e empenhos, seja por meio de emissão de cheques, depósitos, transferências ou pagamentos em espécie em favor do demandado Alexandre França Siqueira e suas empresas, referentes aos contratos firmados com o Município de Tucuruí.

 

2) Ordeno que sejam notificados os requeridos para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 17 § 7º, da Lei nº 8.429/72;

 

3) Decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos JONES WILLIAM SILVA GALVÃO E ALEXANDRE FRANÇA SIQUEIRA, incluindo suas contas bancárias, as quais devem ser bloqueadas, pelo que também determino:

 

3.1) que seja oficiado à Receita Federal para que forneça as declarações de bens e rendimentos dos requeridos;

 

3.2) seja oficiado ao DETRAN para que insira a indisponibilidade nos registros dos veículos pertencentes aos requeridos

 

3.3) oficie-se aos cartórios de registro de imóveis comunicando a indisponibilidade de bens dos requeridos;

 

3.4) oficie-se à Procuradoria Geral de Justiça, encaminhando cópias dos autos para fins de apuração referente ao crime previsto no art. 89 da Lei 8666/93.

 

Cumpra-se.

 

Tucuruí, 25 de maio de 2017.

 

Cintia Walker Beltrão Gomes

 

Juíza de Direito.

A DEFESA

Com base em ação civil pública, a justiça determinou que os bens do prefeito em exercício Jones William e do empresário Alexandre França Siqueira. O Ministério Público estado do Pará MPE, pediu o bloqueio dos bens, o cancelamento de pagamentos as empresas do grupo “Siqueira”, mas no caso do prefeito, o afastamento do cargo.

A juíza, não deferiu o pedido de afastamento do prefeito Jones Willian, mas suspendeu pagamento e ainda acatou o pedido de bloqueio de bens tanto do prefeito, quanto do empresário Alexandre Siqueira.

Por telefone o prefeito Jones Willian disse que que foi notificado por volta de 13h desta sexta-feira(26), mas que está tranquilo e disse ainda, que existe uma série de equívocos por parte do MPE. Que não existe outras dispensas de licitação, com exceção da empresa de lixo.

“Foi o único contrato com dispensa de licitação, por que não tinha como esperar, por conta do tempo. Sobre a as demais citações do MPE relacionadas aos demais contratos sem licitações, não procede”, disse o prefeito.

O governo já está recorrendo dessa decisão, ele diz ainda, que não foi solicitada informação por parte do MPE. “Cientes que precisamos fazer um governo justo e nós estamos fazendo isso. Nós estamos fazendo um governo tranquilo e vamos recorrer. Já determinei que nossa procuradoria entre pedindo a suspenção dessa decisão. Eu esperava que o ministério público solicitasse as informações, mas já estamos tomando as providências e voltar a normalidade” ressaltou o prefeito Jones Willian.

O empresário Alexandre Siqueira veio pessoalmente a Rádio Floresta fazer sua defesa.  “Trabalhamos em mais de 20 municípios, mas se coloca à disposição da justiça. Os contratos de médicos SAMU, máquinas, ônibus, transporte escolar terrestre, fluvial, é único 100% legalizado no estado”.

Todas as empresas são em nome dele e da família, sendo pai, mãe, filho e esposa.  Ressaltou dizendo: “-No governo passado ele era visto como oposição, no entanto ganhou todas as licitações”.

“-Essa decisão pode deixar algumas pessoas preocupadas, nós prestamos todos os serviços da UPA, os médicos estão fazendo seu trabalho correto, temos o serviço de coleta de lixo que esse dispensa comentários, temos o transporte escolar e temos a locação de máquinas.” Salientou o empresário.

Alexandre alega preconceito: “-Em Tucuruí, estou sendo visto com um certo preconceito, sou filho de Tucuruí, eu venho de família humilde, vendi cheiro verde. Eu acredito na justiça, apesar de não concordar, nós estamos à disposição para esclarecer quaisquer fato”, disse ele.

Sobre o Serra Azul, ele afirma que a obra foi iniciada e paralisada na gestão passada. “Eu não vou suspender nenhum dos serviços e não vou criar um caos em nossa cidade”.

Sobre o crescimento do patrimônio e funcionários das empresas do grupo Siqueira, a partir de janeiro de 2017, o empresário afirmou que: “Eu não vou fazer prejulgamento, nosso jurídico já está tomando o posicionamento em nossa defesa. Isso pode ser preconceito das pessoas que não gostam de ver o sucesso. Assim como tem pessoas boas, tem pessoas ruins”.

Perguntado sobre possíveis favorecimentos, Alexandre disse que “isso tá totalmente descartado. Eu sou o melhor naquilo que eu faço, por que eu me esforço para isso, se eu fosse um vendedor de cheiro verde até hoje, pode ter certeza que eu seria o melhor vendedor de cheiro verde dessa cidade”

Tanto o prefeito Jones William, quanto o empresário Alexandre Siqueira, afirmaram que vão recorrer da decisão.

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